Estelionato
Crime de obter vantagem ilícita enganando alguém, com prejuízo para a vítima; é o enquadramento usual dos golpes, previsto no art. 171 do Código Penal.
Estelionato é o nome jurídico de boa parte do que se chama de golpe. O artigo 171 do Código Penal descreve o crime como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos, mais multa, com a redação dada pela Lei 15.397/2026.
Trechos que pesam mais:
- Fraude eletrônica (§ 2º-A). A pena sobe para 4 a 8 anos quando o golpe usa informações dadas pela vítima, ou por outra pessoa enganada, por meio de redes sociais, telefonemas, e-mail falso, duplicação de dispositivo ou aplicativo de internet, ou outro meio parecido. O parágrafo entrou no Código com a Lei 14.155/2021 e foi reescrito pela Lei 15.397/2026.
- Vítima idosa ou vulnerável (§ 4º). A pena aumenta de um terço até o dobro.
- Conta laranja (§ 2º, VII). Incluído pela Lei 15.397/2026, pune com as mesmas penas quem cede conta bancária para receber dinheiro de crime ou destinado a financiá-lo.
Usar inteligência artificial não cria um crime novo nesse caso. Um áudio falso ou um Deepfake é só mais um “artifício” para enganar, quase sempre com engenharia social por trás.
Acusação não é condenação. Quando a polícia diz que presos “vão responder por estelionato”, significa que há investigação ou processo, não condenação. A Constituição, no art. 5º, inciso LVII, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, quando não cabe mais recurso. Prisão temporária, busca e apreensão ou uma decisão provisória, como uma liminar, não são sentença.
Veja também
Fontes
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), texto compilado, art. 171 — Planalto
- Lei nº 14.155, de 27/05/2021 (estelionato cometido de forma eletrônica) — Planalto
- Lei nº 15.397, de 30/04/2026 (altera penas de furto, roubo, estelionato e outros) — Planalto
- Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII (presunção de inocência) — Planalto